- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101130-83.2016.5.01.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 6, I/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que julgado improcedente o pedido de equiparação salarial, ao fundamento de que válido o quadro de pessoal organizado em carreira homologado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2. Dispõe o item I da Súmula 6/TST, que " para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente ". Assim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a aprovação do plano de cargos e salários de empresa pública ou sociedade de economia mista no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, - e não do Ministério do Trabalho e Emprego -, não atende às exigências contidas no art. 461, § 2º, da CLT, não impedindo, portanto, o direito obreiro à equiparação salarial. Configurada contrariedade à Súmula 6, I/TST. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101130-83.2016.5.01.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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