- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0101331-08.2019.5.01.0066, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 433 DESTA CORTE. Consoante diretriz da Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. No caso, a Egrégia Turma adotou tese no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial, razão pela qual entendeu violado o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, o aresto colacionado carece da necessária especificidade , porquanto trata de hipótese em que se afirmou que é bienal a prescrição e reputou não violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 433 do TST, visto que o acórdão modelo indicado não analisa a matéria à luz do mesmo dispositivo constitucional , fundamento do acórdão embargado . Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101331-08.2019.5.01.0066. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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