JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000441-10.2016.5.02.0361

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 1000441-10.2016.5.02.0361, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. EXAME EX OFFÍCIO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, muito embora o acórdão regional tenha feito referência ao reconhecimento de ofício da prescrição, depreende-se que a reclamada, em contestação, suscitou a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e 11 da CLT, cuja matéria de defesa foi, inclusive, registrada na sentença de origem, tendo sido, então, pronunciada a prescrição de todos os pedidos formulados pelo reclamante em relação às doenças profissionais indicadas na exordial e também do direito de ação relativo às demais pretensões formuladas, cuja exigibilidade deu-se anteriormente a 31/03/2011, razão pela qual se constata que não houve pronunciamento ex officio da matéria. Quanto ao mérito da prescrição em si, atinente à pretensão indenizatória relativa ao acidente de trabalho, registre-se que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável ao pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Também é firme o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que há ajuizamento de ação acidentária perante a justiça comum, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com a data do seu trânsito em julgado, tendo em vista que é neste momento que o trabalhador tem a ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso dos autos, assentado pelo e. TRT que o trânsito em julgado do acórdão que acolheu a pretensão formulada pelo autor em ação acidentária para pagamento de auxílio-acidente pela autarquia previdenciária ocorreu em 27/11/2008 , e tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/03/2016 , merece reforma a decisão agravada para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, por ausência de transcendência , a fim de restabelecer o acórdão regional, que manteve a prescrição do pedido de indenização por danos morais . Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000441-10.2016.5.02.0361. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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