- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Mandado de Segurança 0011686-48.2021.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1 . 010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pela Impetrante, manteve a extinção do processo com resolução do mérito diante da decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que a decisão impugnada foi publicada em 07/06/2021 e o writ somente foi distribuído em 09/12/2021. 2. Nas razões recursais, entretanto, o Impetrante não impugna a fundamentação adotada no julgamento recorrido, relativamente à pronúncia de decadência do direito de impetrar o mandamus . Na realidade, o Recorrente direciona seu inconformismo apenas contra a decisão impugnada, limitando-se a repisar os argumentos da petição inicial (tecendo alegações sobre a suposta ilegalidade do ato dito coator), mas deixando de refutar o acórdão recorrido e a pronúncia da decadência. 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1 . 010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011686-48.2021.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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