- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0020670-28.2016.5.04.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LOCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LOCADORA. IMPOSSIBILIDADE . 1. O Tribunal de origem reconheceu que as reclamadas firmaram contrato de locação de espaço para estacionamento de veículos. E, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, atribuiu responsabilidade subsidiária à empresa locadora. 2 . Aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por má aplicação, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LOCADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem reconheceu que as reclamadas firmaram contrato de locação de espaço para estacionamento de veículos. E, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, atribuiu responsabilidade subsidiária à empresa locadora. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato delocaçãode espaço físico para a exploração do serviço deestacionamento não se equipara à terceirização, não havendo como imputar responsabilidade subsidiária à locadora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020670-28.2016.5.04.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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