JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010435-23.2021.5.03.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0010435-23.2021.5.03.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER MERAMENTE REFLEXO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISOS II, LV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À HIPÓTESE . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, foi esclarecido em decisão monocrática que "nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, razão pela qual é inócua a alegação de violação do artigo 477, § 8º, da CLT e o apontamento de divergência jurisprudencial". Ademais, assentou-se que "a indicação de violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, em fase recursal extraordinária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, configura apenas violação reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso" . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010435-23.2021.5.03.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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