- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020896-43.2019.5.04.0202, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA". VEDAÇÃO EXPRESSA NA NORMA REGULAMENTAR RH 060. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exerce , desde 1º/1/2014 , a função de caixa. Esta Corte possui o entendimento no sentido de não haver óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Contudo, na hipótese em análise, a Corte regional transcreveu parte do Manual Normativo RH 60 que em seu item 3.5.3 dispõe de forma clara que "É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança". Assim, havendo norma regulamentar válida e plenamente aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, que expressamente proíbe o pagamento da referida gratificação por empregado exercente de cargo em comissão ou função de confiança, caso do reclamante, incabível a condenação. Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020896-43.2019.5.04.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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