JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011460-58.2017.5.03.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011460-58.2017.5.03.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. NORMA REGULAMENTAR RH 060. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exerceu a função de caixa por todo o período imprescrito, e em razão de tal atividade recebia a gratificação denominada "função gratificada efetiva". Esta Corte possui o entendimento no sentido de não haver óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Contudo, na hipótese em análise, a Corte regional pontuou , de forma clara , que a norma interna da reclamada, por meio do regulamento RH 060, em seu item 3.5.3, prevê expressamente que "é vedada a percepção de valor relativo à gratificação de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" . Ainda, constou no acórdão Regional que o referido "item 3.5.3 do regulamento RH 060 é válido, não representando alteração lesiva, uma vez que à época de sua edição (2003), a parte autora nem era empregada da parte ré" . Assim, havendo norma regulamentar válida e plenamente aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, que expressamente proíbe o pagamento da referida gratificação por empregado ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, caso do reclamante, visto que recebia gratificação denominada "função gratificada efetiva", resta impossível a manutenção da condenação. Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011460-58.2017.5.03.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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