- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 1000368-87.2021.5.02.0482, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. "NOVO FEAS". ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, na qual restou consignado que " incontroverso nos autos que a autora laborou no Banco Nossa Caixa de 04.20.1976 a 18.06.2004. Incontroverso, ainda, que o empregador da autora foi incorporado pelo Banco do Brasil, 1º reclamado, a partir de 2009, por expressa autorização da Lei nº 13.286/2008. Portanto, quando da incorporação, a obreira não mais laborava no Banco sucedido aproximadamente há cinco anos. ". Constou que " a inscrição da autora ao Plano de Saúde do Economus foi voluntária - posto que não há alegação de vício de vontade - , e desde 01.11.2013, aderiu ao denominado "Novo FEAS" (fl.1136), sem qualquer oposição. Assim, desde novembro de 2013 a reclamante optou pelo novo regime de plano de saúde que, expressamente, não indica qualquer participação no custeio pelo exempregador. ". Restou registrado, ainda, que " a alteração de regras para adesão e custeio de um benefício previsto em regulamento interno da empresa caracteriza-se como ato único, não se aplicando a exceção prevista pela Súmula nº 294 do TST. A opção da reclamante, formalizada em novembro de 2013, implicou em renúncia a outros planos, seja o antigo FEAS, seja o plano da Cassi. ". Dispõe a Súmula 294/TST: " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. ". In casu , o debate proposto consiste em definir se a prescrição total atinge a pretensão de nulidade do ato unilateral da Reclamada, no qual alterada a forma de custeio do fundo de assistência médico-hospitalar. Nos termos da súmula supracitada, não se tratando de benefício assegurado por preceito de lei, mas sim de pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, por ato único do empregador, incide a prescrição quinquenal total. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000368-87.2021.5.02.0482. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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