- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-64.2015.5.01.0246, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA (VARD NITEROI LTDA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835 DO NCPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme a sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - De plano, cumpre reiterar o registro constante da decisão monocrática, no sentido de que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - Reportando-se mais uma vez às razões do recurso de revista denegado - no qual houve tão somente indicação de mácula ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF - observa-se que não há, de fato, como considerar atendida a norma processual do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 5 - Embora os trechos do acórdão recorrido transcritos demonstrem os fundamentos centrais a partir dos quais o TRT decidiu a controvérsia que a executada pretendia devolver ao exame do TST (gradação legal dos bens para nomeação à penhora), neles inexiste emissão de tese explícita pelo prisma do princípio do devido processo legal e da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). 6 - Desse modo, como a transcrição efetuada não trata da matéria controvertida pela perspectiva das alegações do recurso de revista, não há como considerar material e analiticamente demonstrada ofensa aos dispositivos invocados pela parte, nos termos exigidos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 7 - Registre-se, ainda, que o caso dos autos não é de violação nascida do próprio acórdão recorrido (o TRT confirmou a sentença de origem), não se tratando, dessa forma, de prequestionamento inexigível (OJ nº 119 da SBDI-1 do TST). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente efetuar " a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " (artigo 896, § 1º-A, III, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010088-64.2015.5.01.0246. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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