- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0020764-42.2019.5.04.0733, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Depreende-se da decisão monocrática agravada que o TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista mediante as seguintes razões: "a) quanto ao tema ' preliminar - incompetência material da Justiça do Trabalho' , na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e incidência da Súmula nº 422, I, do TST; b) no que tange aos temas ' prescrição - complementação de pensão' e ' diferenças. complementação de pensão' , na incidência da Súmula nº 126 do TST; e c) quanto ao tema ' Honorários advocatícios' , na conformidade do acórdão recorrido com a posição do Supremo Tribunal Federal e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da Federal". Constatou-se, contudo, que a parte agravante não impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento. 3 - A parte, no presente agravo, se limita a aduzir que demonstrou prequestionamento quanto ao tema "preliminar - incompetência material da Justiça do Trabalho", bem como a tecer tese genérica acerca da ausência de incursão em matéria fático-probatória e de indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal. Não traz qualquer alegação no sentido de que teria impugnado de forma específica, no momento da interposição do agravo de instrumento, os fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020764-42.2019.5.04.0733. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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