- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0020740-36.2017.5.04.0522, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC E AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, ESTABELECIDA EM PARCELA ÚNICA, COM APLICAÇÃO DO REDUTOR. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, sobretudo quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e à forma de cálculo da indenização por dano material, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020740-36.2017.5.04.0522. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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