JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000210-45.2012.5.20.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000210-45.2012.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (R$ 10 MIL). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Por meio do acórdão embargado, a Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria "DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PREVISTO EM REGULAMENTO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL À FALTA COMETIDA. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR", conheceu do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, arbitrando o respectivo valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 2 - A parte alega que, ao fixar o valor da indenização , a Sexta Turma incorreu em omissão, pois desconsiderou que, " julgando ação idêntica à presente, arbitrou o valor dos danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) " (fl. 840). 3 - Depreende-se do acórdão embargado que nele ficaram expressamente consignados os motivos pelos quais foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante e notadamente foram expostos os fundamentos pelos quais se decidiu arbitrar o quantum indenizatório em R$ 10 mil, como se infere do seguinte excerto do julgado: " No que tange ao quantum indenizatório , tem-se que na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. Na espécie, considerando o registro do TRT no sentido de que, quanto à falta cometida pelo reclamante, "não há nos autos, qualquer comprovação - sequer alegação, em verdade - de que tal fato foi publicizado ostensivamente ou utilizado como forma de humilhar e constranger o trabalhador"; o princípio da proporcionalidade; a capacidade econômica da empresa; o caráter pedagógico da medida; e a vedação ao enriquecimento indevido do trabalhador, arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) ". 4 - Desse modo, conclui-se que os argumentos do embargante, no sentido de questionar o valor arbitrado a título indenizatório, dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração, os quais têm hipóteses de cabimento restritas, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-45.2012.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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