TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012805-83.2014.5.03.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. TEMA CONSTANTE DO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13 . 467/2017 O TRT, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que é responsável aempregadorapela indenização por danos morais e estéticos decorrentes deacidentedetrabalho, pois foram constatados todos os elementos que a ensejam: o dano, o nexo causal e aculpaexclusiva da reclamada. De fato, conforme consignado no acórdão, a reclamante sofreuacidentedetrabalhotípico, em que teve o seu braço decepado pela máquina que limpava, nas dependências da empresa. Foi registrado também que a empresa não adotou procedimentos de segurança aptos a evitar a ocorrência do infortúnio, tais como cursos e treinamentos, fornecimento de EPIs, instalação de barreiras físicas na máquina onde ocorreu o acidente ou qualquer outro mecanismo para evitar ou minimizar acidentes, como, por exemplo, sistema emergencial de desligamento. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de modo contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TEMA CONSTANTE DO ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. No caso, o TRT relatou que a reclamante teve o seu braço direito decepado pela máquina em que trabalhava. O Regional, nessa hipótese, considerou razoável a " majoração da indenização dos danos morais fixada pelo douto Julgador a quo, para R$200.000,00 ", e "o valor fixado na origem, no importe de R$100.000,00, a título de danos estéticos" . Assentou que "o porte econômico da empresa não se define unicamente pelo seu Capital Social ", e que " não se verifica, no caso vertente, que os réus, em seu conjunto, não possuam porte econômico para suportar a condenação sem colocar em risco a existência das empresas." Considerando que o acidente sofrido pela reclamante foi gravíssimo, com sequelas definitivas (amputação do braço com redução da capacidade laborativa em 68, 33%), e que gravíssima também foi a culpa da reclamada (que tinha conhecimento do perigo que a operação da máquina oferecia e que não tomou providências para reduzi-lo), não há como se considerar desproporcionais ou desarrazoados os valores arbitrados no TRT. Acrescente-se que as próprias reclamadas afirmam no seu recurso de revista, no tópico referente à determinação de constituição de capital, que "são empresas idôneas e sólidas, estabelecidas no mercado há vários anos, e que têm meios econômicos e financeiros suficientes para arcar com ônus de eventual condenação ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS PATRIMONIAIS. PENSIONAMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL E FINAL. TEMA CONSTANTE DO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 No tocante à dedução de benefícios concedidos pelo INSS , o pagamento de pensão mensal decorrente de indenização por danos materiais não se confunde com o benefício previdenciário concedido pelo INSS. O entendimento do TST é no sentido de que a pensão mensal (indenização por dano material) e o benefício previdenciário, recebido pelo trabalhador da Previdência Social, possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, inexistindo o óbice ao reconhecimento do direito à pensão mensal, devida pelo empregador, pela possibilidade de o reclamante vir a pleitear a percepção de benefício previdenciário. Assim, em razão da natureza distinta das parcelas, não há que se falar em bis in idem por seu pagamento cumulativo ou estabelecer que essas parcelas sejam compensadas. Julgados. Com relação aotermo inicialde pagamento da pensão mensal , o art. 950 do Código Civil, adotando o princípio da restituição integral, prevê que a indenização por danos materiais deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação sofrida. Partindo de tal premissa, e considerando a interpretação sistemática do diploma civilista, que consagra em seu art. 944 que a indenização deve corresponder à extensão do dano, a conclusão desta Corte é de que a pensão é devida desde a inabilitação, ou desde a depreciação, sob pena de afronta à restituição integral. Julgados. No que se refere à possibilidade de reabilitação da reclamante, o TRT assentou a seguinte premissa fática, inviável de reexame por esta Corte (Súmula nº 126): " o laudo médico afirma que o dano é permanente e irreversível, tendo causado a redução da capacidade laborativa ". Diante desse contexto, constata-se que a decisão do TRT que determinou o pensionamento até que a reclamante complete 75 anos de idade é mais benéfica à parte recorrente do que a jurisprudência do TST, segundo a qual, no caso da invalidez permanente, a indenização por danos materiais paga sob a forma de pensão mensal deve ser vitalícia,não limitada a critérios de idade. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS PATRIMONIAIS. PRÓTESE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . TEMA CONSTANTE DO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque dos arts. 10, 141 e 492 do CPC, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. HERDEIROS. DIREITO DE ACRESCER. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TEMA CONSTANTE DO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 No caso, o TRT assentou que foi formulado pedido de pensão mensal vitalícia, o qual abrangeria, " em caso de falecimento da obreira, o direito de acrescer, por aplicação analógica do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91" . Decidiu assim que não há que se falar em julgamento ultra petita. O art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91 disciplina o rateio dapensãoprevidenciária entre os dependentes, nos seguintes termos: "Art.77.A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1ºReverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. " No caso, não há que se falar em aplicação analógica do referido dispositivo, uma vez que não se discute o rateio de pensão a ser paga a dependentes no caso de morte do empregado. Cuida-se de pensão a ser paga diretamente ao reclamante, em decorrência de acidente do trabalho, enquanto perdurar a convalescença, nos termos do art. 950 do Código Civil: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. " Assim, não havendo pedido na inicial quanto ao direito de acrescer aos herdeiros, constata-se que a decisão do TRT ultrapassa os limites da lide. Aconselhável o processamento do recurso de revista por possível violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. TEMA CONSTANTE DO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 No caso, conforme registrado pelo TRT, "foi deferida indenização de R$100.000,00, em razão do dano estético e R$100.000,00, a título de danos morais e danos psíquicos, ou seja, bem inferior aos valores indicados pela obreira, sendo oportuno ressaltar que houve pedido específico de pensão mensal". Constata-se que, de fato, os pedidos foram os seguintes (fl. 15): " a) Condenação solidária das Rés, a título de indenização por danos materiais e estético R$ 200.000,00; b) Condenação da Ré, a título de indenização por danos morais, a ser arbitrado por este Douto Juízo, que sugere ser de R$ 400.000,00; c) Condenação da Ré a título de indenização por danos psíquicos, a ser arbitrado por este Douto Juízo; d) A condenação da Suplicada a pagar ao Suplicante, pensão mensal vitalícia a partir da data da citação até os setenta e cinco anos de idade, conforme a expectativa de vida laboral admitida em nossa jurisprudência, pensão esta correspondente ao salário atualizado que a mesma recebe nas empresas suplicadas; Para tanto requer seja constituído um capital em garantia do pagamento, em conformidade com o artigo 475-Q do CPC; e) Condenação das rés no custeio de despesas processuais e honorários advocatícios (Sumula, 234 do STF); f) Condenação das rés no custeio de uma prótese substitutiva do braço amputado ". Diante desse contexto, não há como reconhecer que os limites da inicial não foram observados. Intactos os arts. 141 e 460 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TEMA CONSTANTE DO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 A determinação de constituição de capital, com o objetivo de assegurar o pagamento de pensão mensal, constitui faculdade atribuída ao juiz, inerente ao seu poder discricionário, na escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta, nos termos do art. 533 do CPC/15 (correspondente ao art. 475-Q do CPC/73). Trata-se de prerrogativa jurisdicional do magistrado que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho, uma vez que este é meio de consecução do direito material trabalhista. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA CONSTANTE DO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 É desnecessária a oposição dos embargos de declaração contra a sentença, quando o juízo de primeiro grau houver examinado o pedido, ainda que não tenha exaurido a matéria. Isso porque, uma vez interposto o recurso ordinário, há a devolução ampla para o TRT quanto à matéria impugnada pelo recorrente, ocasião em que os vícios de julgamento e procedimento eventualmente ocorridos no primeiro grau de jurisdição podem ser ultrapassados sem nenhum prejuízo para a parte recorrente (art. 794 da CLT). Ante o efeito devolutivo em extensão e profundidade do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST), somente ocorre a nulidade da sentença, por omissão, quando o juízo de primeiro grau não haja examinado pedido autônomo que não possa desde logo ser examinado no segundo grau de jurisdição. No caso dos autos, constou de maneira explícita na sentença a análise do pedido relativo à limitação da condenação aos valores descritos na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. HERDEIROS. DIREITO DE ACRESCER. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TEMA CONSTANTE DO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 No caso, o TRT assentou que foi formulado pedido de pensão mensal vitalícia, o qual abrangeria, " em caso de falecimento da obreira, o direito de acrescer, por aplicação analógica do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91" . Decidiu assim que não há que se falar em julgamento ultra petita. O art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91 disciplina o rateio dapensãoprevidenciária entre os dependentes, nos seguintes termos: "Art.77.A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1ºReverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. " No caso, não há que se falar em aplicação analógica do referido dispositivo, uma vez que não se discute o rateio de pensão a ser paga a dependentes no caso de morte do empregado. Cuida-se de pensão a ser paga diretamente ao reclamante, em decorrência de acidente do trabalho, enquanto perdurar a convalescença, nos termos do art. 950 do Código Civil: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. " Assim, não havendo pedido na inicial quanto ao direito de acrescer aos herdeiros, constata-se que a decisão do TRT ultrapassa os limites da lide. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012805-83.2014.5.03.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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