- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Mandado de Segurança 0010665-42.2018.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação inequívoca quanto à pretensão do autor do ato de utilizar-se do processo para alcançar objetivo de que não faz jus, de forma a causar prejuízo a outra parte litigante. Não se verifica qualquer ato ou conduta desleal atribuível à impetrante, tampouco a alteração intencional da verdade dos fatos. Assim, a atuação da impetrante não ocasionou efetivo prejuízo ao litisconsorte passivo, não se configurando, por conseguinte, hipótese de deslealdade processual ou de tumulto processual. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010665-42.2018.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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