- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Mandado de Segurança 0000286-51.2019.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.105/2015. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO MATRIZ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO E SEU CLIENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA DEFINITIVA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ". No mesmo sentido, esta Subseção tem orientação jurisprudencial - OJ nº 92 - no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". II. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado contra sentença definitiva proferida em reclamação trabalhista que condenou o impetrante, advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé solidariamente com a parte que o constituiu. III. Contudo, não é cabível mandado de segurança em face de decisões judiciais definitivas, haja vista a existência de recurso próprio capaz de reverter a situação jurídica reconhecida na sentença. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000286-51.2019.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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