JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-49.2019.5.12.0041

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-49.2019.5.12.0041, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA - INDICAÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO - AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos por parte do Tribunal Regional exige da parte a transcrição do trecho da decisão de origem que evidencia o prequestionamento da questão para fins de atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Acrescente-se que a mera transcrição do dispositivo do acórdão ou da sentença, no caso de processo submetido ao rito sumaríssimo, não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Isso porque demonstra apenas a conclusão alcançada pelo julgador, sem expor a tese jurídica desenvolvida e os fundamentos que serviram de esteio para o resultado proclamado. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte transcreveu apenas a conclusão do acórdão regional que manteve a sentença por seus próprios fundamentos e o dispositivo da decisão de origem, o qual não contempla os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à conclusão exarada. A parte, portanto, não cumpriu adequadamente os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000427-49.2019.5.12.0041. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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