JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001897-12.2012.5.02.0083

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001897-12.2012.5.02.0083, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA CEF . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No caso concreto, em que a gratificação recebida tinha como escopo remunerar as atividades de maior conhecimento técnico exercidas pelo reclamante, não há que se falar em contrariedade à OJ Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, que se refere à hipótese em que se reconhece a sétima e a oitava horas trabalhadas como extras ao bancário não enquadrado no art. 224, § 2°, da CLT , que, por opção, recebe gratificação em contrapartida ao elastecimento de duas horas na jornada normal. Incidência da Súmula 109/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001897-12.2012.5.02.0083. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. Havendo condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias diárias ao bancário não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT que, por opção, recebe gratificação em contrapartida ao elastecimento de duas horas na jornada normal, impõe-se a dedução da diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas de trabalho e a que eventualmente o empregad…

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