- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020849-46.2016.5.04.0373, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A utilização de empregados sem o devido treinamento para o transporte de valores, além de infringir norma de ordem pública (Lei nº 7.102/1983, que atribui essa tarefa a pessoal especializado), lesa a dignidade humana do trabalhador, por submetê-lo a situação potencialmente lesiva à sua integridade física, razão pela qual o empregado faz jus à indenização pelo dano moral sofrido (vilipêndio à incolumidade psicológica do empregado, tutelada no art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSPORTE DE VALORES - DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO. Em relação ao quantum fixado a título de indenização por dano moral, é certo que deve ser arbitrado um valor justo e razoável, levando em consideração o dano causado ao empregado, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os pressupostos de razoabilidade, equidade e proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020849-46.2016.5.04.0373. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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