- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000534-81.2018.5.02.0464, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E IV , DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva, nas razões do recurso revista, trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão que os julgou. 2. Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, a questão está prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. No caso, a reclamada deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, os fragmentos das argumentações que teriam sido deduzidas na petição dos embargos de declaração. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÕES - FATOS IMPEDITIVOS - ÔNUS PROBANTE DA RECLAMADA . 1. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, constatou estarem presentes os requisitos necessários para a configuração da equiparação salarial. Constou expressamente no acórdão regional que paradigma e paragonado exerciam a mesma função de "operador outsourcing " e que a prova oral confirmou o fato de ambos terem a mesma cartela de clientes e afazeres. 2. Diante de tais fatos, o Tribunal Regional entendeu que cabia à reclamada o ônus de provar os fatos impeditivos alegados, a maior responsabilidade, produtividade e perícia no exercício da função pelo paradigma, encargo do qual não desincumbiu a contento. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000534-81.2018.5.02.0464. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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