- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001446-34.2013.5.03.0047, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na Pet - 160341-02/2020, requer a reconsideração do despacho que indeferiu a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o recurso de revista datado de 30/03/2015 contra decisão publicada em 23/03/2015. Anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S.A.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇA SALARIAL. ANOTAÇÃO DA CTPS. PLR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado por inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, da leitura das razões do agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não impugna os fundamentos do despacho denegatório, pois se insurge contra o mérito, reproduzindo as razões expostas no recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte Superior entende que a suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador da parte reclamante deve ser efetivamente demonstrada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", ainda que haja identidade de pedidos nas respectivas reclamações trabalhistas. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A TOMADORA E EXTENSÃO DOS DIREITOS PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de instalação e reparação de linhas telefônicas pelas empresas de telecomunicações , afastando o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços . 5. E, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer nem mesmo a isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual " reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional, valorando a prova produzida, concluiu que o reclamante, embora exercendo atividade externa, estava sujeito ao controle de jornada, não se enquadrando na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Concluiu, ainda, que os cartões de ponto juntados não refletem a jornada efetivamente cumprida, sendo inidôneos como meio de prova. Assim, manteve a jornada de trabalho fixada pelo juízo de origem. Nesse quadro, entendimento contrário, no sentido da ausência de fiscalização do horário de trabalho externo e idoneidade dos registros de ponto, demandaria o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST , não se cogitando em afronta ao art. 62, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO . Segundo o quadro fático traçado no acórdão recorrido, a prova produzida demonstrou que o autor laborou em sobreaviso, pois "aguardava o chamado mesmo após o término da jornada". Da maneira como exposta, a decisão encontra-se em consonância com o item II da Súmula 428 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO. 1. Considerando que o reclamante exercia as funções de instalação e reparação de linhas telefônicas, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 do TST. 2. No que se refere ao pedido sucessivo, consistente no pagamento proporcional ao tempo de exposição, extrai-se do acórdão que a reclamada não comprovou a exposição parcial ao risco acentuado e/ou condições perigosas. Incidência da Súmula 126/TST. 3. No tocante à base de cálculo, considerando tratar-se de empregado contratado na vigência da Lei nº 7.369/1985, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, consoante dispõe o item II da Súmula nº 191 do TST. Incide na hipótese o disposto no artigo 896 , § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. "VERBA COMBUSTÍVEL" . INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que, no tópico, a parte não indicou nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial . Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto aos temas "correção monetária" e "expedição de ofícios". Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001446-34.2013.5.03.0047. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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