- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000640-20.2014.5.20.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. O TRT esclareceu que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Consignou que "o confronto entre a tese autoral e as informações prestadas pela sua testemunha não demonstra a força probatória suficiente para desconstituir a prova documental trazida pela Reclamada". Ademais, não há registro no acórdão recorrido de que os cartões de ponto acostados indiquem horários inflexíveis. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. Com efeito, a pretensão da parte importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. No tema, o recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada possível divergência jurisprudencial , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante era motorista de ônibus e que , quando da realização da perícia , foi constatado que, em razão dos assaltos e acidentes de trânsitos, " o autor ainda se apresentava sintomático, em uso de medicação, estando incapacitado para desenvolver suas atividades habituais, devendo permanecer em acompanhamento psiquiátrico e psicológico ." Portanto, restou incontroversa a ocorrência dos assaltos. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, o trabalho em transporte coletivo urbano implica risco potencial à incolumidade física e psíquica do trabalhador, a ensejar a responsabilização objetiva da empresa por danos morais decorrente de assalto, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000640-20.2014.5.20.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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