- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000305-87.2021.5.09.0093, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. Em face das considerações da reclamada, deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. Verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 2012 e que a cessação do benefício previdenciário respectivo ocorreu em 13/7/2012. O Tribunal Regional reformou a sentença, declarando a prescrição da ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O marco inicial da prescrição foi fixado pelo Tribunal Regional no término do auxílio-doença/acidente. Consignou a Corte de origem que o autor teve ciência inequívoca da consolidação do acidente de trabalho e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa na data em que cessou o auxílio-doença acidentário, ressaltando não haver evidência de que após esse período o quadro clínico do autor, decorrente do acidente sofrido, tenha se alterado. Cabe ressaltar que tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência consolidada do TST aplica o art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorre após a vigência da EC 45/2004, considerando a ciência inequívoca consumada com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Nesses momentos, os efeitos do dano estão consolidados, surgindo o direito à reparação civil. Diante do contexto delineado, inviável a reforma do julgado, sobretudo em se considerando a conclusão pericial, no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho e da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, e o longo período transcorrido até o ajuizamento da presente ação. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000305-87.2021.5.09.0093. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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