- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020608-76.2019.5.04.0661, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JURISPRUDENCIA PACÍFICA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JURISPRUDENCIA PACÍFICA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão seja a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Sobre a questão, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que a actio nata coincide com a data da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença. Precedentes. Na hipótese, consta que, desde 2005, o autor passou a se afastar do seu trabalho, para tratamento de doença ocupacional adquirida, tendo sido aposentado por invalidez em 2008. Não há no acórdão regional qualquer elemento concreto que permita concluir que a ciência inequívoca ocorreu em data posterior. Quanto a esse aspecto, saliento que o fato de a enfermidade permanecer sintomática não conduz, por si só, à conclusão de que houve considerável alteração no quadro clínico do empregado (evolução da doença), apta a prorrogar o termo inicial da prescrição. Em verdade, o quadro fático ali contido indica que, “analisando-se os atestados médicos juntados aos autos, não há evidências de que tenha havido piora ou desdobramento da doença que incapacitou a obreira”. Assim, considerando o registro de que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 2008 (suspensão do contrato) e a presente demanda foi proposta em 2019, tenho que não foi respeitado o prazo quinquenal, de modo que deve ser declarada a prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicada a análise dos demais temas ventilados pela ré, assim como do agravo de instrumento da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020608-76.2019.5.04.0661. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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