- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0000429-30.2014.5.10.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO DAS HORAS EXTRAS COMO TEMPO DE RESERVA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Por tempo de reserva consideram-se os lapsos temporais excedentes à jornada normal de trabalho " em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento ", nos casos " em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo " (art. 235-E, § 6º, CLT). Esse repouso diário no veículo em movimento não compõe, assim, o período de repouso diário excluído da jornada de trabalho, em conformidade com o art. 235-D, III, in fine , e o art. 235-C, § 2º, da CLT, sendo certo, de outro lado, que a Lei 12.619/2012 autorizou que seja tido como componente suplementar da jornada de trabalho, mas com remuneração bastante reduzida, conforme menciona o art. 235-E da CLT, em seu § 6º, in fine : "... será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal ". Além disso, o tempo de reserva não consta das exclusões mencionadas pelo § 2º do art. 235-C da Consolidação, ao invés dos outros lapsos temporais já especificados: " os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso ". Está-se, pois, diante de um componente suplementar da jornada de trabalho do motorista, quando em viagem, sendo passível de produzir, caso recebido com habitualidade no contrato, o clássico efeito expansionista circular dos salários. No caso concreto , o Tribunal de origem, após avaliar o conteúdo probatório dos autos, constatou que o Reclamante, motorista profissional, laborou em escala de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso, num regime de compensação sem qualquer previsão legal ou autorização convencional , e condenou a Reclamada ao pagamento como extras das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Por sua vez, a Reclamada, em seu apelo, sustenta que as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, objeto da condenação, enquadram-se como "tempo de reserva" (objeto da irresignação recursal). A pretensão recursal, contudo, não encontra respaldo fático no acórdão regional (limites da Súmula 126/TST). A esse respeito, sobreleva notar que, se de um lado consta na ementa do acórdão regional que, em face da invalidade do regime de compensação, " são devidas horas extras, ainda que o motorista interestadual permaneça no veículo em trânsito ", de outro lado o TRT não explicitou se algum lapso do período suplementar da jornada de trabalho, que ensejou a condenação em horas extras, se identificaria, efetivamente, como tempo em que o motorista esteve em repouso no veículo em movimento , para fins de plena acepção da alegada violação do art. 235-E, § 6º, da CLT (dispositivo vigente à época dos fatos). Saliente-se, ademais, que a Parte não suscitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, relativamente à manifestação do órgão a quo sobre este aspecto fático imprescindível para que a solução da controvérsia fosse dada sob a perspectiva do recurso de revista. Incidência das Súmulas 126 e 297/TST . Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, portanto, não é possível divisar a suscitada violação dos dispositivos invocados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000429-30.2014.5.10.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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