JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000405-90.2014.5.10.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 0000405-90.2014.5.10.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DE MOTORISTA. TEMPO DE RESERVA. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. A Corte Regional condenou a reclamada na obrigação de pagamento das horas do "tempo de reserva", como horas extras acrescidas do adicional de 30%, integradas à jornada de trabalho do motorista. Assim, é indispensável ter em conta que a previsão legal para o tempo de reserva é distinto daquele fixado no acórdão recorrido. Vejamos o artigo 235-E, §6º, da CLT, vigente durante o contrato de trabalho do recorrido: Art. 235-E . Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. (...) §6º Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. Como se vê da leitura do dispositivo acima, está estabelecido de forma expressa que o tempo de reserva é remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal, isso significa que, para a configuração do tempo de reserva, o legislador definiu os seguintes critérios: a) os motoristas devem trabalhar em revezamento no mesmo caminhão; e b) um dos motoristas deve repousar por 12 (doze horas), após o cumprimento da jornada, enquanto o outro dirige, devendo ser remuneradas na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. Em outras palavras, o tempo de reserva não é hora à disposição, e seria remunerado, exclusivamente, com o percentual de 30 (trinta) por cento da hora normal. Logo, a decisão do Tribunal Regional que, diante do quadro fático de que o motorista cumpria jornada em companhia de outro motorista, e o tempo em que ele se manteve no veículo foi considerado como jornada de trabalho, remunerada como se hora extra fosse, acrescida de 30% (trinta por cento) de adicional, incorre em violação do art. 235-E, § 6º, da CLT (Lei 12.619/12). Recurso de revista conhecido por violação do art. 235-E, § 6º, da CLT (Lei 12.619/12) e provido. HORAS EXTRAS CUMULADAS COM HORAS INTERJORNADAS. Verifica-se que o Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo de onze horas entre jornadas, decidiu em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Logo, não merece reparos a decisão do Regional, em que se deferiu o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de horas extras, porquanto não há falar, no caso, em bis in idem , uma vez que o deferimento de tais parcelas levou em consideração fatos geradores distintos. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000405-90.2014.5.10.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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