- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0001070-47.2015.5.20.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . BANCO DO ESTADO DE SERGIPE - BANESE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA (PEA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. 5. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 6. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 7. PARCELA DO FGTS. PEDIDO DE DEMISSÃO. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado. No presente caso , o acórdão recorrido consignou que, em que pese constar cláusula prevendo a quitação geral do contrato de trabalho nos instrumentos celebrados com a Obreira e na resolução instituidora do Programa de Estímulo à Aposentadoria (PEA), o plano de demissão não foi instituído por norma coletiva com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho . Evidencia-se, portanto, que a hipótese em exame não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Com efeito, não se infere, do acórdão recorrido, que houve negociação coletiva em relação ao Programa de Estímulo à Aposentadoria (PEA). Logo, ausente norma coletiva com previsão do PEA, não há como validar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Incidência da OJ 270 da SBDI-1 do TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001070-47.2015.5.20.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.