JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003926-97.2017.5.02.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003926-97.2017.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. REFLEXOS DA MULTA DE 40% DE FGTS. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O PRISMA DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DILIGÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 410 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso concreto, o outrora reclamante ajuizou ação rescisória calcada em violação manifesta dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST. Aduziu, em suma, que era ônus da reclamada comprovar o devido recolhimento das parcelas de FGTS a qual foi condenada em ação anterior à ação matriz. II. Todavia, o acórdão rescindendo consignou que o reclamante simplesmente requereu o reflexo da multa de 40% do FGTS nas parcelas fundiárias previstas em sentença proferida em outro processo, sem que houvesse sequer alegação ou pedido no sentido de que tais parcelas não teriam sido recolhidas pela reclamada quando da primeira condenação. III. Assim, não é possível se observar violação "manifesta" dos dispositivos apontados, mormente tendo em vista que a questão não foi analisada sob o prisma da distribuição do ônus de prova. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA, PORÉM COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INCIDÊNCIA DOS ITENS II E IV DA SÚMULA 219 DO TST. I. Esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência firme no sentido de que os honorários advocatícios fixados em ações rescisórias seguem o regramento previsto no Código de Processo Civil (itens II, IV da Súmula 219 do TST), e não a Consolidação das Leis do Trabalho. II . Aliás, registre-se que esta Subseção Especializada firmou expressamente sua jurisprudência no sentido de que na lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação da CLT, "não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho", devendo-se continuar aplicando as regras do CPC/2015 nestes casos (RO- 10899-07.2018.5.18.0000 Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). III. Assim, é seguro afirmar que a Súmula 219 deste TST não foi superada pela nova previsão, na lei nº 13.467/2017, de regras relativas a honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da Justiça gratuita, devendo ser mantido o acórdão regional que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo, contudo, determinado a suspensão da exigibilidade de tal parcela, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003926-97.2017.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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