- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002788-90.2020.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. OBTENÇÃO DE "PROVA NOVA". DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESTADO EM JUÍZO CRIMINAL. ANÁLISE DA PROVA PELO JUÍZO TRABALHISTA. PLENA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO AO TEMPO DA AÇÃO MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Prevê o inciso VII do art. 966 do CPC que " A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando [...] obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". De forma complementar, dispõe a Súmula 402, I, do TST que, " para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" . II. Ou seja, extraem-se quatro requisitos, imprescindíveis, para a rescisão de decisão já transitada em julgado por meio de uma prova nova: (a) a obtenção de determinada prova apenas após o trânsito em julgado da ação matriz; (b) a existência dessa prova quando ainda tramitava aquela ação; (c) a absoluta impossibilidade ou ignorância acerca da existência da prova; e (d) que essa prova fosse capaz de, por si só, garantir o pronunciamento judicial favorável se o magistrado tivesse acesso a ela durante o trâmite da ação matriz. III. No caso concreto, em primeiro lugar, observa-se que o autor obteve a prova (depoimento de testemunha em ação criminal) não só durante o trâmite da ação matriz, mas " antes da prolação da sentença ". IV. Em segundo lugar, não há que se falar em absoluta impossibilidade de usar a prova ao tempo da ação matriz, simplesmente por haver dificuldades na apresentação da prova áudio-visual no sistema do PJe . Além dos meios próprios para colacionar provas no PJe, observa-se que o autor efetivamente juntou a referida prova no PJe desta ação rescisória, caindo por terra qualquer alegação de impossibilidade de juntada ao tempo da ação matriz. V. Em terceiro lugar, a atenta leitura dos autos leva à conclusão de que a própria sentença de primeiro grau prolatada na ação matriz analisou a referida "prova nova", na medida em que o magistrado trabalhista consignou que teve acesso a todo o processo criminal antes de proferir sua sentença, mantendo, mesmo assim, o pronunciamento desfavorável ao ora autor . VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA, PORÉM SEM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INCIDÊNCIA DOS ITENS II E IV DA SÚMULA 219 DO TST. PROVIMENTO. I. Esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência firme no sentido de que os honorários advocatícios fixados em ações rescisórias seguem o regramento previsto no Código de Processo Civil (itens II, IV da Súmula 219 do TST), e não a Consolidação das Leis do Trabalho. II . Aliás, registre-se que esta Subseção Especializada firmou expressamente sua jurisprudência no sentido de que na lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação da CLT, "não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho", devendo-se continuar aplicando as regras do CPC/2015 nestes casos (RO- 10899-07.2018.5.18.0000 Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). III. Assim, é seguro afirmar que a Súmula 219 deste TST não foi superada pela nova previsão, na lei nº 13.467/2017, de regras relativas a honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da Justiça gratuita, devendo ser reformado o acórdão regional que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, determinar a suspensão da exigibilidade de tal parcela, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002788-90.2020.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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