- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007956-69.2016.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA QUE, ANALISANDO AS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU O PRETENSO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. I. O acórdão rescindendo consignou expressamente que, após findo o período de estágio (judicialmente declarado como vínculo empregatício) não havia mais vínculo empregatício entre as partes, tendo em vista a ausência de subordinação jurídica. Entendeu-se, assim, que a reclamante teria passado a prestar serviços de forma autônoma à reclamada. II. A reanálise das provas dos autos para se verificar eventual violação manifesta dos artigos 3º e 832 da CLT, e 371, 373, II, 374, II e III, 389, 390, 1.022, II do NCPC, é diligência que encontra evidente óbice na Súmula 410 do TST. III. Ademais, a conclusão do Tribunal Regional contrária aos interesses da parte reclamante não pode ser considerada, por si só, como negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ERRO DE FATO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO DO PREPOSTO DA RECLAMADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ 136 DA SBDI-II DO TST . I. A parte outrora reclamante insiste que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, na medida em que decidiu de forma diametralmente oposta à confissão do preposto da reclamada, bem como às demais provas dos autos. II. Contudo, observa-se que o Tribunal Regional analisou todas as provas apresentadas, afastando expressamente a existência de confissão. Concluiu, pela análise do caderno probatório, que não havia vínculo empregatício entre as partes. III. Além de não haver "erro de percepção" no acórdão rescindendo, observa-se que a questão era o próprio cerne da controvérsia travada na ação matriz, não havendo se falar em "erro de fato" capaz de desconstituir a decisão transitada em julgado. Incidência da OJ 136 desta Subseção. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ITENS II E IV DA SÚMULA 219 DO TST. I. Esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência firme no sentido de que os honorários advocatícios fixados em ações rescisórias seguem o regramento previsto no Código de Processo Civil (itens II, IV da Súmula 219 do TST), e não a Consolidação das Leis do Trabalho. II . A parte autora interpõe o presente recurso ordinário em face dos honorários advocatícios fixados. Alega que " art. 85, CPC, não se aplica na presente ação, uma vez que a ação rescisória deriva da relação de emprego havida entre as partes" . Pugna, subsidiariamente pela redução para 5% sobre o valor da causa. III. Todavia, aplicando-se as normas do CPC/2015 (Súmula 219 do TST), observa-se que é devido o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência nos autos, sendo a condenação mínima legal no importe de 10% sobre o valor da causa . IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007956-69.2016.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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