- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004519-24.2020.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NA HIPÓTESE DE "PROVA FALSA". AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. RECEBIMENTO, PELO MAGISTRADO, DE ATESTADO MÉDICO MATERIALMENTE INVERÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O JULGADO. NÃO CABIMENTO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). I. No bojo da ação matriz, o reclamante não compareceu à audiência una, tendo apresentado, posteriormente, atestado médico para justificar sua ausência. O juiz acolheu a justificativa, marcando outra audiência. Em sentença, manteve o acolhimento do atestado médico e condenou a reclamada nos termos da petição inicial do reclamante. II. A parte outrora reclamada ajuizou ação rescisória alegando, em suma, que o atestado médico apresentado era falso. Apontou como "indícios" de falsidade o fato de (a) o médico subscritor ser ginecologista, enquanto o reclamante era homem; e (b) que a clínica onde ele foi atendido não receberia emergências. Requereu a exibição do prontuário médico do reclamante, a fim de comprovar sua inveracidade. III. Ora, é cediço e inquestionável que a ginecologia é especialização da clínica geral médica, não havendo se falar em "indício" de falsidade por esse motivo. No mesmo sentido, o fato de a clínica "supostamente" não atender emergências não indica a falsidade do atestado médico apresentado por nenhum ângulo que se observe a questão. IV. Isto porque a própria parte recorrente comprova que o médico subscritor do atestado é, de fato, médico, com regular registro no órgão de fiscalização profissional, afastando qualquer teoria de falsidade formal do atestado. V. Quanto à alegada falsidade material, a parte autora não tece maiores comentários sobre a pertinência da exibição do prontuário médico do reclamante, mas limita-se a "concluir" que isso comprovaria a falsidade do atestado médico apresentado. VI. Ademais, a exibição do prontuário do reclamante se afigura como diligência inútil, pois não seria capaz de comprovar, nem sequer em tese, que o reclamante não estaria com " diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível " no dia 1/10/2018, mas serviria, tão-somente para expor informações extremamente íntimas (invioláveis) do reclamante, em evidente violência ao princípio constitucional da privacidade (art. 5º, X, da Constituição da República). VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA, SEM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ITENS II E IV DA SÚMULA 219 DO TST. PROVIMENTO. I. Esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência firme no sentido de que os honorários advocatícios fixados em ações rescisórias seguem o regramento previsto no Código de Processo Civil (itens II, IV da Súmula 219 do TST), e não a Consolidação das Leis do Trabalho. II . Aliás, registre-se que esta Subseção Especializada firmou expressamente sua jurisprudência no sentido de que na lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação da CLT, "não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho", devendo-se continuar aplicando as regras do CPC/2015 nestes casos (RO- 10899-07.2018.5.18.0000 Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). III. Assim, é seguro afirmar que a Súmula 219 deste TST não foi superada pela nova previsão, na lei nº 13.467/2017, de regras relativas a honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da Justiça gratuita, devendo ser reformado o acórdão regional que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, determinar a suspensão da exigibilidade de tal parcela, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004519-24.2020.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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