JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004519-24.2020.5.02.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004519-24.2020.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NA HIPÓTESE DE "PROVA FALSA". AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. RECEBIMENTO, PELO MAGISTRADO, DE ATESTADO MÉDICO MATERIALMENTE INVERÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O JULGADO. NÃO CABIMENTO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). I. No bojo da ação matriz, o reclamante não compareceu à audiência una, tendo apresentado, posteriormente, atestado médico para justificar sua ausência. O juiz acolheu a justificativa, marcando outra audiência. Em sentença, manteve o acolhimento do atestado médico e condenou a reclamada nos termos da petição inicial do reclamante. II. A parte outrora reclamada ajuizou ação rescisória alegando, em suma, que o atestado médico apresentado era falso. Apontou como "indícios" de falsidade o fato de (a) o médico subscritor ser ginecologista, enquanto o reclamante era homem; e (b) que a clínica onde ele foi atendido não receberia emergências. Requereu a exibição do prontuário médico do reclamante, a fim de comprovar sua inveracidade. III. Ora, é cediço e inquestionável que a ginecologia é especialização da clínica geral médica, não havendo se falar em "indício" de falsidade por esse motivo. No mesmo sentido, o fato de a clínica "supostamente" não atender emergências não indica a falsidade do atestado médico apresentado por nenhum ângulo que se observe a questão. IV. Isto porque a própria parte recorrente comprova que o médico subscritor do atestado é, de fato, médico, com regular registro no órgão de fiscalização profissional, afastando qualquer teoria de falsidade formal do atestado. V. Quanto à alegada falsidade material, a parte autora não tece maiores comentários sobre a pertinência da exibição do prontuário médico do reclamante, mas limita-se a "concluir" que isso comprovaria a falsidade do atestado médico apresentado. VI. Ademais, a exibição do prontuário do reclamante se afigura como diligência inútil, pois não seria capaz de comprovar, nem sequer em tese, que o reclamante não estaria com " diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível " no dia 1/10/2018, mas serviria, tão-somente para expor informações extremamente íntimas (invioláveis) do reclamante, em evidente violência ao princípio constitucional da privacidade (art. 5º, X, da Constituição da República). VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA, SEM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ITENS II E IV DA SÚMULA 219 DO TST. PROVIMENTO. I. Esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência firme no sentido de que os honorários advocatícios fixados em ações rescisórias seguem o regramento previsto no Código de Processo Civil (itens II, IV da Súmula 219 do TST), e não a Consolidação das Leis do Trabalho. II . Aliás, registre-se que esta Subseção Especializada firmou expressamente sua jurisprudência no sentido de que na lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação da CLT, "não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho", devendo-se continuar aplicando as regras do CPC/2015 nestes casos (RO- 10899-07.2018.5.18.0000 Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). III. Assim, é seguro afirmar que a Súmula 219 deste TST não foi superada pela nova previsão, na lei nº 13.467/2017, de regras relativas a honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da Justiça gratuita, devendo ser reformado o acórdão regional que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, determinar a suspensão da exigibilidade de tal parcela, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004519-24.2020.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003926-97.2017.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 08/11/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. REFLEXOS DA MULTA DE 40% DE FGTS. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O PRISMA DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DILIGÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 410 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso concreto, o outrora reclamante ajuizou ação rescisória calcada em violação manifesta dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST. Aduziu, em suma, que era ônus da reclamada comprova…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002788-90.2020.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 06/12/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. OBTENÇÃO DE "PROVA NOVA". DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESTADO EM JUÍZO CRIMINAL. ANÁLISE DA PROVA PELO JUÍZO TRABALHISTA. PLENA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO AO TEMPO DA AÇÃO MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Prevê o inciso VII do art. 966 do CPC que " A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando [...] obt…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001040-32.2018.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 27/09/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO DA RECLAMADA NA AÇÃO MATRIZ. CITAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO ERRADO. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO REGIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que, embora a citação da reclamação trabalhista tenha sido enviada para o exato endereço indicado pelo reclamante, a reclamada foi revel, tendo sido lhe aplicada a…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000832-38.2021.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 27/09/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional rejeitou o pleito rescisório calcado no art. 966, V, do CPC/2015 consignando que a alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição, não autorizaria o corte rescisório por ser alegação genérica e desfundamentada. Fundamentou-se ainda, o Tribunal "a quo" , no fato de a parte não ter apon…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024230-83.2021.5.24.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 28/03/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TÉCNICA NÃO OPORTUNIZADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada no art. 966, VII, do CPC de 2015. In casu, o que o Autor invoca como prova nova consiste em laudo pericial médico produzido no âmbito dos autos de ação proposta em desfavor do INSS. 2. Nas razões de recurso ordinário, o Autor sus…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.