JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-74.2017.5.05.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-74.2017.5.05.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, no tocante à " PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " frise-se que, tendo a autora, ora agravante, devolvido tal tema somente sob o enfoque da prova emprestada, operou-se a preclusão quanto às demais nulidades por negativa de prestação jurisdicional suscitadas no recurso de revista, a saber: " e-mails não analisados - labor além das 20h", "obrigatoriedade de recorrer em casos específicos como Rede e Infinity", "obrigatoriedade de comparecer ao escritório antes das audiências - testemunhas que trabalharam em períodos e em setores distintos", "poderes para substabelecer - testemunha Vladimir - prova documental não analisada", "metas", "escritórios parceiros", "manual de procedimentos", "teses jurídicas a serem seguidas", "recebimento de acordo com os resultados", "alteridade - risco do negócio - art. 40 do Regulamento Geral da OAB" e "elementos do vínculo de emprego - da pessoalidade e habitualidade". Tudo da pág. 4212 a 4243. Em relação à nulidade aqui devolvida, no tocante à prova emprestada, destaco que não se viabiliza a pretensão recursal, na medida em que, provocada a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, a se pronunciar sobre a alegação de que a sentença e o acórdão recorrido se negaram a analisar a prova emprestada, notadamente aquela referente à ata de audiência do processo nº 0000224-87.2019.5.05.0007, a Corte Regional foi explícita no sentido de que "a instrução processual foi exaustiva e que a prova emprestada somente deve ser utilizada quando os indícios apresentados no processo principal não se mostrarem suficientemente fortes para embasar o julgamento da lide" (pág. 4199), acrescentando que, "como o Magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, é permitido ao mesmo indeferir a prova emprestada" (pág. 4199). Com efeito, os artigos 765 da CLT e 370 do CPC de 2015 conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite avaliar as provas de acordo com a carga persuasiva intrínseca a cada uma delas. Aliás, é possível depreender do princípio da persuasão racional, positivado na legislação processual pelo artigo 371 do mesmo diploma adjetivo, que os únicos compromissos do juiz nesse aspecto são a busca da verdade - por meio de uma relação de confiança com o objeto apreendido por sua consciência - e a exposição dos motivos que lhe formaram o convencimento. Dessa forma, não há qualquer nulidade no indeferimento da prova emprestada quando convencido o julgador da suficiência da prova até então produzida, uma vez que, repito, tem ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela celeridade processual e indeferir providências inúteis e meramente protelatórias. Efetivamente, a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no presente caso. Incólume o artigo 93, IX, da CF. Por sua vez, quanto ao mérito ( VÍNCULO DE EMPREGO DE ADVOGADO ASSOCIADO ), ressalta-se que o cerne da questão está em se definir, à luz do princípio da primazia da realidade, se a autora atuava na relação jurídica instaurada, na condição de advogada empregada ou de advogada associada. Prefacialmente cabe ressaltar que os elementos fático-jurídicos identificadores do vínculo empregatício estão descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, para outrem e por conta desse tomador, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade, mediante subordinação jurídica e sem assunção dos riscos do negócio. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela inexistência do vínculo empregatício entre a sociedade de advogados e a advogada reclamante, aduzindo que "não restou peremptoriamente demonstrada a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação , caracterizada pelas ordens e controle por parte do reclamado, a exemplo do controle de jornada, controle de produtividade e fiscalização da própria rotina da autora" (pág. 4151). Realmente, a subordinação jurídica, característica mais expressiva do contrato de trabalho, é a que, nas circunstâncias, demanda avaliação mais aprofundada em conjunto com os demais requisitos, posto que o advogado (associado ou empregado) está submetido a comando. Tal fato decorre da própria lei que, ao prever a referida categoria híbrida de advogado associado, não dispensa a existência de algum tipo de subordinação ou vinculação, nem mesmo o trabalho pessoal ou exclusivo. Do contrário, se retiraria dos sócios do escritório a liberdade de escolher como associados os profissionais que melhor atendessem às especificidades da atividade a ser desempenhada, a área de atuação, especialização, etc. Exemplo básico que pode ser citado é a contratação de um advogado associado, especialista em direito aeronáutico, para atuação e defesa de clientes habituais, que precisaram dessa demanda específica, cuja especialidade não estava dentre aquelas oferecidas pelo escritório contratado. A fim de não perder o cliente, contrata-se um associado especialista na área, para atuação direcionada a estes casos. Dessa forma, a subordinação, como comando atributivo ou não de liberdade de atuação, de tempo à disposição e da possibilidade de sofrer penalidades típicas da CLT é o que os diferencia, inclusive porque o próprio Código Civil, na prestação de serviços, também prevê penalidades para descumprimento do contrato. Assim, tendo a Corte Regional expressamente registrado que as partes celebraram contrato de associação de advogado, sem qualquer vício, bem como que "a demandante atuava com independência e autonomia na prestação dos serviços como advogada" e, também, que "não restou peremptoriamente demonstrada a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação, caracterizada pelas ordens e controle por parte do reclamado, a exemplo do controle de jornada, controle de produtividade e fiscalização da própria rotina da autora" (pág. 4151), não se vislumbra como concluir de forma distinta daquela adotada pela Corte Regional, ou seja, de que a autora atuava na relação jurídica instaurada na condição de advogada associada, ficando incólume o artigo 3º da CLT e inespecíficos os arestos apresentados a confronto (Súmula 296/TST). Por fim, no tocante à controvérsia em torno da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , frise-se que o pagamento mensalmente fixo da verba a que alude o artigo 39 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, por si só, não descaracteriza a relação jurídica instaurada de advogado associado, dando lugar ao reconhecimento do vínculo de emprego, sendo necessário para tanto a existência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia (artigos 2º e 3º da CLT), notadamente a subordinação, o que não se verificou, no caso. Pelo contrário, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que "o trabalho da autora se desenvolveu nos exatos termos estabelecidos pelo contrato de associação , estando ausente o requisito da subordinação" (pág. 4152). Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000189-74.2017.5.05.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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