- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Agravo 0000280-22.2021.5.06.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A executada não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento pelo TRT sobre os aspectos suscitados. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A questão referente à nulidade processual da sentença, decorrente de suspeição do magistrado, não fora objeto de exame pelo Tribunal Regional. Dada a falta de prequestionamento da matéria e a consequente aplicação da Súmula 297/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". 2. No caso, o col. Tribunal Regional reconheceu a ilegitimidade ativa da executada para propor os embargos de terceiro, com base em duplo fundamento: a) porque, ao ser incluída no polo passivo da execução, em razão de compor grupo econômico familiar da devedora originária, a executada deixou de ostentar a condição de terceiro e passou a integrar o feito na qualidade de parte; b) porque, no processo originário, já havia oposto embargos à execução, pugnando por sua exclusão do polo passivo da execução, os quais foram julgados improcedentes. 3. Constatado que a executada, nas razões recursais, não impugna o fundamento do col. TRT, de que ela já havia manejado, no processo originário, embargos à execução, em relação aos quais fora proferida sentença de mérito em seu desfavor, fica evidenciado o descumprimento do requisito inserido pela Lei 13.015/2014. A inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT inviabiliza o processamento do recurso e prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000280-22.2021.5.06.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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