- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Agravo 0001074-96.2017.5.13.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já destacado na decisão ora agravada, a Corte Regional, ao analisar os documentos colacionados pelas partes, concluiu, com base na ficha de registro de empregado, que a sua última transferência deu-se em 1º.01.2016, estando consignado como motivo "Interesse Cia" . Ademais, registrou a Corte a quo que o autor faz jus ao pagamento do adicional correspondente à transferência em questão, " cuja aplicação na hipótese dos autos está prevista no item 6.1.2 do regulamento interno trazido aos autos (ID. 12ed244, p. 4), ou seja, ' Transferência por Interesse da BR' " . Ora, para que esta Corte Superior conclua no sentido de que a Ficha de Transferência em que se consignou o motivo "Interesse Cia." fora preenchida por equívoco e que, em verdade, tal transferência fora realizada apenas por interesse do empregado, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST . Todos os argumentos ventilados pela parte estão integralmente conectados às provas produzidas, sendo impossível concluir em sentido contrário à decisão regional sem o profundo exame de todos os documentos e provas juntados aos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001074-96.2017.5.13.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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