JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010120-96.2018.5.15.0077

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0010120-96.2018.5.15.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos do § 3º do art. 469 da CLT, é devido o pagamento de adicional de transferência "enquanto durar essa situação". A finalidade pretendida pelo legislador foi assegurar o pagamento de adicional como "salário-condição" na transferência provisória, conforme a interpretação dada pelo TST na parte final da OJ nº 113: "O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". De fato, a lei não estabelece critérios objetivos para definir a transferência provisória, justamente porque a provisoriedade deve ser avaliada pelo julgador considerando o contexto da situação do trabalhador no caso concreto. A reiterada jurisprudência desta c. Corte é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. No caso dos autos, não é possível aferir, com base na decisão do e. TRT, qual foi o tempo de permanência do trabalhador nas localidades para as quais afirma ter sido transferido provisoriamente, assim como não constam elementos suficientes para se concluir que o autor faria jus ao adicional de transferência, tendo em vista que tão somente restou consignado que este trabalhou em outros municípios (sem especificar quantas vezes ou por quanto tempo) e que retornava para sua residência a cada 45 dias e depois a cada 2 meses. Assim, a conclusão alcançada pela Corte Regional, no sentido de que "o trabalhador não alterou seu domicílio, pelo que, não caracterizada a exigência legal para o percebimento da verba" (pág. 1.828), somente seria passível de alteração mediante o reexame do conteúdo fático-probatório, procedimento este vedado nessa instância recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010120-96.2018.5.15.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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