JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0471285-83.2004.5.12.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0471285-83.2004.5.12.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS CONSTANTES DO VERSO DO TRCT. PARCELA P2. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1 .A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, evidenciou que toda a questão referente à quitação geral das parcelas decorrentes do contrato de trabalho já havia sido examinada em acórdão anterior, publicado em 12/09/2008, que determinou o retorno dos autos ao TRT de origem, para, "nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 270 da SBDI-1 e da Súmula n° 330, fosse examinado se os pedidos da inicial estão consignados no termo de rescisão". 3. Dessa forma, ainda que a Suprema Corte , em 30/04/2015 , apreciando o Tema 152 da Repercussão Geral, tenha fixado a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", não poderia esta c. Turma proceder ao reexame da matéria, porque já anteriormente decidida, nos termos do art. 505 do CPC/15. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0471285-83.2004.5.12.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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