JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000672-13.2018.5.02.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000672-13.2018.5.02.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A reclamante aduz, em síntese, que houve equívoco por parte do TRT na análise do recurso de revista, uma vez que "honorários advocatícios" não é um tema do recurso. De fato, conforme se verifica à pág. 752, no tópico "4 - Dos Honorários Advocatícios", a reclamante apenas requer que, caso seja dado provimento ao recurso de revista, sejam arbitrados honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da Súmula 219. Dessa forma, não havendo matéria recursal a ser analisada, considera-se prejudicada a análise do agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. SÚMULA 85, VI, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A matéria acerca da compensação de jornada em ambiente insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente, não comporta mais debate no âmbito desta Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CL T". Efetivamente, nos termos dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. ENTRETANTO , no caso concreto, o v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, constatou que não havia prorrogação habitual da jornada de trabalho da reclamante e que a mesma, apenas eventualmente, prestava sobrelabor de 30 minutos, quando era de seu próprio interesse, in verbis : " No presente caso, restou incontroverso que a reclamante labora em ambiente insalubre. Igualmente incontroverso que antes de 08.05.2017 sequer existia Acordo Coletivo com sindicato da categoria autorizando a compensação de jornada (vide fls.149 da defesa). Conforme dicção do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada para os exercentes de atividades insalubres só pode ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Entretanto, o exame dos cartões de ponto acostados aos autos revela que a Reclamante, em geral, trabalhava 8h diárias e quarenta semanais. Eventualmente trabalhava 30m a mais para compensar pontes entre feriados, fundamento da sentença, que nem foi atacado no recurso. Assim, as extrapolações eventuais, feitas em benefício da Reclamante, não se submetem às regras acima " (pág. 733). Nesse esteio, a pretensão da reclamante encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000672-13.2018.5.02.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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