- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0101172-26.2017.5.01.0522, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Quanto ao adicional de insalubridade, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte reitera seus argumentos de recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória firmada no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que a questão foi dirimida com base na análise do conjunto probatório. O Tribunal Regional consignou que, considerando a negativa da reclamada, era do autor o encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, ônus qual não se desincumbiu, pois a testemunha trazida pelo reclamante afirmou que o obreiro também fazia a manutenção de parte do cartão de ponto e da telefonia, sendo que tais atividades sequer foram descritas pelo autor em seu depoimento pessoal e na petição inicial, sendo desprovidas de credibilidade. A Corte Regional ainda registrou que a reclamada produziu prova em sentido contrário ao da pretensão autoral, porquanto o depoimento da testemunha trazida pela empresa estava em consonância com a tese da defesa e com o depoimento pessoal prestado pelo seu preposto . Nesse contexto, não evidenciado o acúmulo de funções, com realização de função diversa não há que se falar em direito ao recebimento do plus salarial. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional a fim de averiguar se o reclamante faz jus à diferença salarial por acúmulo de função prevista no artigo 460 da CLT, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Não há, pois, falar em ofensa ao artigo 468 da CLT, pois não comprovada a alteração lesiva do contrato de trabalho. Igualmente, não se vislumbra ofensa ao artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, uma vez não comprovado o acúmulo de função. Assim, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101172-26.2017.5.01.0522. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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