JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001098-48.2020.5.02.0316

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 1001098-48.2020.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO, MAS ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE LICITAÇÃO PELA FUNDAÇÃO PÚBLICA EMPREGADORA PARA A CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA CORTE REGIONAL NO SENTIDO DE QUE FOI DADA AO TRABALHADOR A OPÇÃO DE ADERIR OU NÃO AO NOVO PLANO DE SAÚDE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que os trechos do acórdão recorrido transcritos para o fim de demonstração do prequestionamento não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia. 4 - No caso dos autos, os trechos do acórdão recorrido, transcritos para o fim de demonstração do prequestionamento, se limitam às constatações do TRT de que: a) a alteração do custeio do convênio médico pelo término do contrato anterior que ensejou novo processo licitatório para nova contratação, nos moldes determinados pelo Poder Público, sendo certo que os contratos para prestação de serviços médicos, seja o atual como o anterior, observou os reajustes e fonte de custeio previstos no processo licitatório, pelo que tem-se que alteração não decorreu de vontade da reclamada; b) foi divulgado aos empregados as condições do plano de saúde vindouro, assim, como disponibilizado termo para que manifestassem interesse na adesão ao novo Plano de saúde, não existindo indícios de coação ou vício de vontade para incontroversa adesão da trabalhadora; c) foram respeitados os descontos da cota parte da reclamante dentro das faixas salariais existentes, assim como, foi majorada a contribuição da cota-parte da empresa não se verificando qualquer alteração unilateral pela reclamada no particular, nem mesmo a partir de janeiro/2017, como afirmou a reclamante; e d) que os reajustes anuais do plano, decorrem do contrato firmado entre reclamada e a operadora do plano de saúde e expressamente previstos no processo licitatório são regulares, sendo que a cota-parte custeada pela reclamante observa os limites por faixa salarial. 5 - Porém, nos trechos omitidos pela parte, se observa que o Tribunal Regional consignou que nos termos do art. 458, § 2º da CLT, a assistência médica é utilidade que não integra salário, pelo que entendo que sua alteração não é vedada, nem configura alteração unilateral lesiva (art. 468, da CLT). Assentou, ainda, que de acordo com a cláusula 27ª, da sentença normativa citada pela reclamante não há estabelecimento de obrigatoriedade de manutenção de valores e eventual manutenção do valor custeado pelo empregado implicaria em ônus maior ao empregador, que deve pagar a operadora do plano de saúde os reajustes previstos contratualmente, o que implicaria em inobservância os ditames legais a serem observados pelo Poder Público, em especial respeito ao orçamento e a Legalidade, inclusive sob pena de responsabilidade do gestor da Reclamada. Registrou, também que: " é aleatória e não conta com comprovação a afirmação da reclamante de que a alteração para o regime de coparticipação deveria gerar uma notória redução da cota-parte paga mensalmente pelo empregado. Tanto é assim que a autora afirmou inicialmente que "teve um reajuste, alteração da cota-parte, praticamente manteve-se inalterado o valor bruto da mensalidade do convênio médico, contudo terá o obreiro que arcar com todos os procedimentos que fará no convênio por causa da instituição da coparticipação"" (id 6dd7abe - Pág. 5), o que afasta a alegação de foi onerada com o aumento da cota-parte " e " Não é caso, ademais, de aplicação do entendimento fixado na Súmula 51 do TST, por não se tratar de alteração ou revogação de regulamento de empresa ". 6 - Percebe-se, assim, que houve detalhada análise das circunstâncias de fato e da prova colhida quanto à alteração da forma de custeio do plano de saúde, além da adoção de tese jurídica quanto à alteração ou revogação de regulamento de empresa, mas que tais razões de decidir não vieram no recurso de revista. 4 - Ressalta-se que ficou assentado na decisão monocrática agravada que nos trechos indicados não há emissão de tese jurídica sob o enfoque sob o enfoque da violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, 7º, caput, IV, VI, da Constituição Federal, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. Dessa forma, os registros pela parte apenas de teses jurídicas, sem vinculação ao caso concreto, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III da CLT. 5 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, em face da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001098-48.2020.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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