- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos 0000441-29.2017.5.07.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Com efeito, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões pormerecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação dedesempenhofuncional do empregado e disponibilidade orçamentária. Nesse cenário, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação dedesempenhofuncional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão pormerecimento. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000441-29.2017.5.07.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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