- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010370-79.2014.5.05.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional registrou expressamente que o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, conforme dispõe o artigo 202 do Código Civil e, portanto, não prospera a alegação de que em 20/4/2004 teria iniciado novo prazo de prescrição, pois a ação de número 0036900-72.2004.5.05.0132 não teve aptidão para interrompê-la, tendo em vista que esta já havia sido interrompida anteriormente com o ajuizamento da primeira ação de nº 0000300-27.2004.5.05.0011, cujo prazo voltou a ser computado a partir do trânsito em julgado desta ação. Assim, considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi distribuída em 3/12/2014, manteve a sentença que aplicou a regra contida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e acolheu a prejudicial de prescrição total, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. INTERRUPÇÃO. LIMITAÇÃO A UMA ÚNICA VEZ. ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. No caso, o Tribunal Regional decidiu que a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de reclamação trabalhista anterior só pode ser interrompido uma única vez, conforme dispõe o artigo 202 do Código Civil e, portanto, não prospera a alegação de que em 20/4/2004 teria iniciado novo prazo de prescrição, pois a ação de número 0036900-72.2004.5.05.0132 não teve aptidão para interrompê-la, tendo em vista que esta já havia sido interrompida anteriormente com o ajuizamento da primeira ação de nº 0000300-27.2004.5.05.0011, cujo prazo voltou a ser computado a partir do trânsito em julgado desta ação. Com efeito, a propositura de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe o prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos, conforme entendimento perfilhado na Súmula 268 do TST. No entanto, para que não ocorra a desvirtuação do instituto, impõe-se a limitação da interrupção da prescrição a uma única vez, nos termos do artigo 202 do Código Civil. Precedentes. Nesse contexto, ao manter a declaração de prescrição da pretensão, ante a interrupção do prazo prescricional apenas pela primeira de sucessivas reclamações trabalhistas propostas (ação de nº 0000300-27.2004.5.05.0011), o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Considerando, pois, que o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 202 do Código Civil nem em contrariedade à Súmula 268 do TST, sendo desnecessária a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010370-79.2014.5.05.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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