JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000315-36.2014.5.09.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000315-36.2014.5.09.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. No caso, foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, em especial na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NOS PLANOS DE SAÚDE. Quanto aos temas, não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE . Observa-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional, mormente quanto ao conteúdo da resolução da ANS, o qual, aliás, foi suscitada nas razões recursais da parte. Logo, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NOS PLANOS DE SAÚDE. Verifica-se que a parte não apresenta, nas razões recursais, a transcrição dos trechos da decisão regional que identificam o prequestionamento das questões debatidas. Logo , não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. No caso, o Regional entendeu ser dispensável a convocação da operadora do plano de saúde para integrar o polo passivo da ação. Nos termos do art. 47 do CPC/1973, o litisconsórcio será necessário por expressa disposição legal ou quando a lide tiver que ser decidida de modo uniforme para todas as partes, em função da natureza da relação jurídica, o que não é o caso dos autos. Certo é que a manutenção do plano de saúde deriva do contrato de trabalho firmado entre reclamante e o banco, pelo que é dele a responsabilidade pelos direitos do autor. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000315-36.2014.5.09.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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