- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000923-18.2014.5.15.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do artigo 8º, III, da Constituição Federal/1988. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST c/c o artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. O Tribunal Regional entendeu ser dispensável a convocação das operadoras do plano de saúde para integrar o polo passivo da ação . Nos termos do art. 47 do CPC/1973 (atual art. 114 do CPC/2015), o litisconsórcio será necessário por expressa disposição legal ou quando a lide tiver que ser decidida de modo uniforme para todas as partes, em função da natureza da relação jurídica, e este não é o caso dos autos. Como bem delineado na decisão recorrida, a natureza da relação jurídica ora discutida envolve o vínculo empregatício e a suposta alteração contratual lesiva pela modificação da regra de custeio da assistência médica concedida pelo banco. Com efeito, a manutenção do plano de saúde deriva do contrato de trabalho firmado entre os empregados e o banco, devendo este ser responsabilizado pelos direitos dos substituídos . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO. EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS (APOSENTADOS E DISPENSADOS) ADMITIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Verifica-se do acórdão recorrido que houve alteração unilateral dos critérios de custeio dos planos de saúde dos empregados ativos, dos inativos (aposentados) e daqueles dispensados sem justa causa, a partir de 5/11/2013, com aumento significativo das mensalidades. Assim, considerando que tais alterações foram lesivas e que as condições do plano de saúde fornecido pelo empregador, por intermédio de operadoras de planos de assistência médica privados, integram o contrato de trabalho dos substituídos, concluiu a Corte de origem que as novas condições implantadas para os planos de saúde só podem atingir os novos integrantes do quadro de funcionários do banco, não retroagindo para alcançar situações pretéritas. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o plano de saúde integra o contrato de trabalho e, portanto, as alterações das condições de custeio impostas ao plano de saúde não poderiam atingir os empregados que já percebiam o benefício, sendo válidas somente para os novos contratos, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST. Nestes termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000923-18.2014.5.15.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.