JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000751-33.2014.5.05.0195

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000751-33.2014.5.05.0195, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. O Tribunal Regional não se manifestou quanto às teses de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário; tampouco foi instado a fazê-lo mediante os embargos de declaração opostos. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO. EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS (APOSENTADOS E DISPENSADOS) ADMITIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Verifica-se do acórdão recorrido que o banco reclamado instituiu novas regras e critérios para a adesão, alteração e cancelamento dos planos de assistência médica ofertados aos empregados ativos e inativos, bem como aos dispensados. Conforme delineado pelo Tribunal a quo , a partir do novo regramento foram instituídos novos prazos para a permanência dos ex-empregados , aposentados ou dispensados, nova tabela de valores por faixa etária dos usuários, bem como um reajuste geral no valor das mensalidades. Assim, considerando que tais alterações foram lesivas e que as condições do plano de saúde fornecido pelo empregador, por intermédio de operadoras de planos de assistência médica privados, integram o contrato de trabalho dos substituídos, concluiu a Corte de origem que as novas condições implantadas para os planos de saúde só podem atingir os novos integrantes do quadro de funcionários do banco, não retroagindo para alcançar situações pretéritas. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o plano de saúde integra o contrato de trabalho e, portanto, as alterações das condições de custeio impostas ao plano de saúde não poderiam atingir os empregados que já percebiam o benefício, sendo válidas somente para os novos contratos, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. Nestes termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA N° 219, III, DO TST . Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item III da Súmula n° 219, segundo o qual são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000751-33.2014.5.05.0195. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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