JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100655-94.2018.5.01.0551

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Recurso de Revista 0100655-94.2018.5.01.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA CONTESTAÇÃO E NO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA BENESSE LEGAL. DESERÇÃO MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada alega que a legislação prevê a possibilidade de se formular em recurso o requerimento relativo à gratuidade de justiça, sem especificação de qual recurso, de forma que não há que se falar em preclusão processual na hipótese. Defende, ainda, não ter sido aberto prazo para a regularização do preparo. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF, 8º, 10, 769, 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e 99, caput e § 7º, e 1.007, §2º, do CPC. No caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de que " compulsando os autos, constata-se que a reclamada em momento algum, seja na contestação ou em seu recurso ordinário, requereu o benefício da justiça gratuita. Desta forma, não obstante os termos do acórdão de Id 07664cd, verifica-se que a ré não requereu ou renovou pedido de gratuidade. Assim, conforme entendimento consubstanciado na OJ 269 da SDI-I do C. TST, a gratuidade de justiça pode ser requerida, nesta Especializada, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ' desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso' , o que não ocorreu no presente caso ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100655-94.2018.5.01.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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