JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000430-35.2017.5.02.0073

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000430-35.2017.5.02.0073, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ESCLARECIMENTOS QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 266, § 5º, DO RITST. Em relação ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST, cumpre salientar que a interposição de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão unipessoal que lhe tenha sido desfavorável, constitui direito da parte de ter o debate levado ao conhecimento do órgão competente para o julgamento do recurso e, por conseguinte, permitir a sua análise nesta Corte Superior. Logo, a eventual improcedência da pretensão nele veiculada, não conduz, por si só, à aplicação da multa prevista. Para tanto, deverá ser manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, entendida esta última hipótese como o recurso desprovido de fundamentação jurídica pertinente - situação não constatada no exame das razões expostas. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000430-35.2017.5.02.0073. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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