- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000876-74.2016.5.10.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12740/2012. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 191, III, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12740/2012. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Esta Corte Superior tem decido no sentido de que a restrição dos parâmetros de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei n. 12.740/2012 (nova redação do art. 193 da CLT) somente se aplica aos contratos novos iniciados a partir da vigência da nova lei (D.O.U. de 10.12.2012) - entendimento cristalizado no item III da Súmula 191/TST -, fato não abrangido neste processo, que corresponde a contrato antigo (incontroversamente, pacto laboral firmado em 24/5/2011) . Não se há falar no afastamento da Lei 7.369/85 na presente hipótese, por esta ter sido revogada pela Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que passou a prever a incidência do adicional de periculosidade dos eletricitários sobre o salário base, sem acréscimos, tendo em vista o princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Agregue-se que a interpretação do item III da Súmula 191 do TST toma como parâmetro para a aferição do direito adquirido a data de surgimento do contrato de trabalho (isto é, desde que seja anterior à Lei n. 12.740, publicada em 10.12.2012) e não a data de surgimento da periculosidade na história desse contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000876-74.2016.5.10.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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