- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000664-72.2016.5.02.0066, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS/MALOTES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS/MALOTES. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA, APENAS POR APARENTE VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Ainda que o fundamento atinente à inexistência de subordinação direta entre trabalhador e as empresas tomadoras de serviços não seja suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária prevista no aludido verbete, é certo que a relação estabelecida entre as rés não pode ser considerada de terceirização de serviços, mas, sim, vínculo de natureza comercial, consistente na coleta e transporte de valores, conforme exige a legislação específica. A própria existência de diversas contratantes, com objetos sociais distintos e sem qualquer relação entre si, evidencia tratar-se apenas da comercialização de serviço especializado, entre pessoas jurídicas. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000664-72.2016.5.02.0066. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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