JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011113-53.2017.5.03.0031

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011113-53.2017.5.03.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE, AS HORAS EXTRAS, PRÊMIOS E ADICIONAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos (valor arbitrado à condenação por danos materiais em R$ 211.136,40). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Quanto ao mérito, constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE, AS HORAS EXTRAS, PRÊMIOS E ADICIONAIS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE,AS HORAS EXTRAS, PRÊMIOS E ADICIONAIS. O Princípio da Reparação Integral assegura o recebimento de indenização com base na total da remuneração recebida pela vítima, quando estava em exercício. Portanto, todas as parcelas recebidas pelo empregado falecido devem ser consideradas na base de cálculo da pensão por morte, incluindo horas extras, prêmios e adicionais. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011113-53.2017.5.03.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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