JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-28.2020.5.12.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-28.2020.5.12.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃOMENSAL. MORTE DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - PENSÃOMENSAL. MORTE DO TRABALHADOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO (15%). RAZOABILIDADE (ART. 791-A DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃOMENSAL. MORTE DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - PENSÃOMENSAL. MORTE DO TRABALHADOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃOMENSAL. MORTE DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em caso de morte de empregado decorrente de acidente de trabalho, a indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal devida aos herdeiros, deve corresponder aos rendimentos que a vítima recebia à época do acidente (art. 950 do Código Civil), com o escopo de restaurar a situação existente antes do falecimento, consoante orienta o princípio da restitutio in integrum . Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior, que da base de cálculo do pensionamento deve ser deduzido o valor correspondente a um terço, pelos gastos presumidos com as despesas pessoais da vítima. Assim, quanto ao valor da pensão, o valor mensal devido deve equivaler a 2/3 do último rendimento percebido pela vítima, em virtude de se presumir que despendia, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PENSÃOMENSAL. MORTE DO TRABALHADOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A exegese que se extrai do art. 950, parágrafo único do Código Civil é de que o pagamento de indenização em parcela única é devido apenas nas hipóteses em que o ofendido tenha sobrevivido ao infortúnio sofrido, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que houve morte da trabalhadora. Com efeito, o Código Civil disciplina de modo específico a indenização em caso de morte, em seu art. 948, não prevendo o pagamento em parcela única em tal hipótese. Assim, é indevido o pagamento em parcela única da pensão mensal arbitrada, por ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000786-28.2020.5.12.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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